Na noite da sessão ordinária, de sexta-feira(25/03), na Câmara Municipal de Vereadores, Edinho do Feijão apresentou um Projeto de Lei (PL) Nº 006/2022, que cria o Distrito das Serras, estabelece sua área geográfica dentro do Município de Serra Branca.
O jornalista Wandri Tadeus conversou com o vereador Edinho que explica mais detalhes do projeto que foi inclusive foi subscrito pelo Presidente da Câmara, Kleber Ribeiro e pelo vereador Diógenes Sales.
Assista ao vídeo:
Confira na integra o PL
Art. 1° Fica criado o Distrito das Serras, área administrativa integrante do município de Serra Branca, Estado da Paraíba.
Art. 2º A sede do Distrito das Serras fica estabelecida como Vila de Capoeiras, que passa a ser considerada como perímetro rural do município de Serra Branca.
§ 1° Passam a integrar a referida zona distrital os sítios a seguir elencados:
I – Duas Serras;
II – Jericó;
III – Capoeiras;
IV – Varejão;
V – Serra Verde;
VI – Tamboril;
VII – Jatobá;
VIII – Lagoa da Serra;
IX – Salão;
X – Angico de Cima;
XI – Angico de Baixo;
XII – Balanço;
XIII – Quixaba;
XIV – Olho D’água do Padre;
XV – Catonho;
XVI – Caititu; e
XVII – Cupira.
Art. 3º Os limites do Distrito das Serras ficam traçados dentro da circunscrição dos sítios que o compõem, nos termos do art. 2º desta Lei, respeitadas as confrontações e limites estabelecidos pela Lei Estadual nº 2.065, de 27 de abril de 1959, que criou o município de Serra Branca.
Art. 4º A efetiva instalação do Distrito das Serras se dará na mesma data da sanção desta Lei pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da sanção desta Lei, para sua regulamentação mediante Decreto Municipal específico, a ser publicado na forma da Lei, no qual constem:
I – Novo mapa no município de Serra Branca, demarcando o território polarizado pelo Distrito das Serras, bem como sua sede na Vila de Capoeiras;
II – Estimativa populacional do município que habita a Zona Distrital;
III – Quantitativo de residências que compõe a Zona Distrital;
IV – Relação dos prédios e serviços públicos municipais estabelecidos na Zona Distrital.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Serra Branca – PB, em 18 de Março de 2022.
EDEGLEDSON SOUZA RODRIGUES DANTAS
Vereador Autor