O Ministério Público da Paraíba
(MPPB) recomendou nesta quinta-feira (10) às maternidades, órgãos de saúde e
demais entidades ligadas à área, medidas sobre a comunicação compulsória a
autoridades policiais em casos de interrupção de gravidez em decorrência de
estupro.
Receberam a recomendação, as
maternidades Frei Damião, Cândida Vargas, além dos hospitais General Edson
Ramalho e Universitário Lauro Wanderley (HULW-UFPB), o Conselho Regional de
Medicina (CRM/PB), a Secretaria de Estado da Saúde (SES) e Secretaria Municipal
da Saúde de João Pessoa (SMS).
Segundo o MPPB, essa comunicação
compulsória deve apenas ser feita para fins estatísticos para formulação de
políticas públicas de segurança e para policiamento, sem informações pessoais
da vítima, exceto em consentimento expresso dela para que o crime seja apurado
pela polícia ou quando absolutamente incapaz.
Além disso, foi recomendado que
não se ofereça a visualização do feto ou embrião por meio de ultrassonografia,
exceto quando haja pedido espontâneo da vítima, devendo ser garantidos todos
seus direitos como paciente.
Orientações sobre riscos
Foi recomendado ainda que as
mulheres que buscam atendimento para interromper gravidez resultante de estupro
devem se orientadas acerca da probabilidade dos riscos descritos no termo no
caso do procedimento realizado com acompanhamento médico, bem como dos riscos
da própria manutenção da gravidez e parto.
Em agosto, o Ministério da Saúde
editou a Portaria n° 2.282/2020 dispondo sobre Procedimento de Justificação e
Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do
SUS. Com a nova portaria, passou a ser obrigatória pelo profissional de saúde
que realiza o atendimento da vítima de violência sexual a notificação à
autoridade policial dos casos em que houver indícios ou confirmação do crime de
estupro, com a preservação de possíveis evidências materiais do crime, a serem
entregues imediatamente à autoridade policial.
Direito
A promotora destaca que a vítima
de estupro tem direito a tratamento integral de saúde através do SUS, incluindo
a profilaxia de doenças sexualmente transmissíveis e a interrupção da gravidez
resultante do crime e que esse direito ao tratamento de saúde não depende do
registro de boletim de ocorrência, podendo a vítima de violência sexual ter
acesso ao atendimento de saúde e ao aborto legal sem querer, por motivos de
foro íntimo, comunicar o fato à polícia.
Além disso, quando a vítima de
violência sexual procura o serviço de saúde, deve ter garantido o direito ao
sigilo médico das informações fornecidas por ela e sobre o tratamento recebido.
Para a promotora, o sigilo médico é uma decorrência do direito fundamental à
intimidade, por proteger informações pessoais e íntimas do paciente, que, por
necessidade do tratamento, são confiadas a profissionais de saúde.
Ainda de acordo com Maria das
Graças, não se mostra razoável nem clinicamente necessária a oferta para
visualização do embrião para a vítima de violência sexual que procura o serviço
de saúde para interrupção da gravidez resultante do estupro, tendo o efeito
apenas de constranger e gerar culpa na vítima pelo exercício de um direito.
Portal Correio