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Foi promulgada nesta sexta-feira (26), em
publicação no Diário Oficial do Estado (página 1), a Lei nº 11.712, que
estabelece sanções para a elevação de forma abusiva nos preços dos insumos,
produtos ou serviços utilizados no combate e prevenção à contaminação pelo novo
coronavírus, causador da Covid-19. A norma prevê multa de até R$ 129 mil em caso
de descumprimento.
A lei, de autoria do deputado Cabo Gilberto Silva
(PSL), estabelece que fica vedada a elevação injustificada nos preços dos
produtos citados, englobando a integralidade da cadeia produtiva respectiva da
venda ao consumidor final.
O autor de infração prevista na lei fica sujeito às
seguintes sanções administrativas:
·
I – Multa de 500 (quinhentas) a 2.500
(duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba –
UFR-PB (R$ 51,78 em junho de 2020), a depender da gravidade da infração e do
porte do estabelecimento, podendo, em valores absolutos, chegar a R$ 129.450;
·
II – Apreensão de bens e produtos;
·
III – Suspensão temporária, total ou
parcial, do funcionamento de estabelecimento ou prestação de serviço;
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IV – Interdição total ou parcial do
estabelecimento ou proibição de prestação de serviço;
·
V – Cancelamento da inscrição na
Secretaria de Estado da Fazenda.
A pena de suspensão temporária, total ou parcial,
de funcionamento de estabelecimento ou prestação de serviço, será imposta
quando a multa aplicada em seu valor máximo, em razão da gravidade da infração,
não corresponder à vantagem auferida em decorrência da prática infracional e em
caso de reincidência.
Os produtos apreendidos poderão ser distribuídos
diretamente pelo poder público, por meio da rede pública de saúde e assistência
social do Estado, à população de baixa renda.
As despesas com a execução desta Lei, que entrou em
vigor a partir da publicação, correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Fonte: Portal Correio