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Dias Toffoli ressalva quebra de acordo pelo empregador (Foto: STF) |
Por seis votos a quatro, o
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (27) que o poder
público tem o dever de descontar os dias parados do salário do servidor em
greve desde o primeiro dia do movimento. Embora todos os ministros concordem
que a greve no serviço público é permitida, a maioria ponderou que o Estado não
deve pagar por um serviço que não foi prestado. A ação tem repercussão geral –
ou seja, a decisão do STF deve ser aplicada por juízes de todo o país no
julgamento de processos semelhantes.
A corte admitiu exceções à regra.
Se a greve tiver sido motivada por atraso do empregador no pagamento de
salários, ou se ficar comprovado que o poder público não fez esforço algum para
negociar com a categoria, a justiça poderá decidir que o trabalhador tem
direito a receber parte dos dias parados.
O relator, Dias Toffoli, entende
que não deve haver desconto apenas nos casos em que a paralisação for motivada
por quebra do acordo de trabalho por parte do empregador, como por exemplo
atraso de pagamento dos salários.
Formaram a maioria no STF os
ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Gilmar Mendes,
Luiz Fux e a presidente, Cármen Lúcia. Por outro lado, os ministros Edson
Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski defenderam o direito de
greve dos servidores públicos com o recebimento dos salários.
O corte de ponto seria possível
apenas se a justiça declarar que a paralisação é ilegal. O ministro Celso de
Mello não participou do julgamento.